Loja da Cidadania

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quinta-feira, 19 de junho de 2014

Incentivo Emprego

http://www.iefp.pt/apoios/candidatos/Paginas/Incentivo_Emprego.aspx 

EM QUE CONSISTE

Apoio financeiro aos empregadores que, entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2015, celebrem contratos de trabalho, regulados pelo Código do Trabalho.

OBJETIVOS

  • Impulsionar novas contratações

  • Contribuir para reduzir os níveis de desemprego

DESTINATÁRIOS

  • Empregadores que celebrem contratos de trabalho após 1 de outubro de 2013

  • Empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.

Notas:
(i) A medida Incentivo Emprego não se aplica aos empregadores que celebrem contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do código de trabalho (contratos de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias).
(ii) Não é, também, aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado, aos serviços das administrações regionais e autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes, bem como aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aos institutos públicos de regime especial e ainda às entidades públicas reclassificadas.

APOIOS

  • 1% da retribuição mensal do trabalhador

O apoio financeiro é reportado ao período compreendido entre o início da execução de cada contrato de trabalho e 30 de setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar.

Notas:
(i) Valor da retribuição mensal - assume-se por referência o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social.
(ii) A medida Incentivo Emprego pode ser cumulável com outras medidas de apoio ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, desde que os trabalhadores a contratar reúnam as condições de acesso previstas nos diplomas que as regulam.

PAGAMENTO DO APOIO

O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, I.P., mediante apuramentos trimestrais, a efetuar pelo Instituto de Informática, I.P., dos montantes a atribuir a cada empregador.

O pagamento do apoio é efetuado nos seguintes prazos:

  • Até ao dia 30 de abril, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março

  • Até ao dia 31 de julho, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de abril, maio e junho

  • Até ao dia 31 de outubro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de julho, agosto e setembro

  • Até ao dia 31 de janeiro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro

Nota:
Em caso de não cumprimento das condições e requisitos para a atribuição do apoio, o IEFP, I.P. suspende o pagamento do apoio financeiro ao empregador até à respetiva regularização, a efetuar até ao termo da verificação trimestral seguinte.

CONDIÇÕES DE CANDIDATURA

As entidades empregadoras devem cumprir as obrigações legais e regulamentares a que se encontram vinculadas, nelas se incluindo as de natureza fiscal e contributiva.

CANDIDATURA

Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o empregador apresenta a candidatura no portal da medida Incentivo Emprego, no sítio https://incentivoemprego.gov.pt.
A candidatura é apresentada no decurso do trimestre civil em que se efetua a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social.

Nota: No caso de a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social ocorrer nos últimos 10 dias do trimestre, a candidatura pode, ainda, ser apresentada até ao dia 15 do mês subsequente.

VIGÊNCIA

A medida vigora entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2015.

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO E NORMATIVO

MAIS INFORMAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS

Para obter informações mais detalhada ou esclarecer dúvidas:

Aceda aqui à Ficha síntese.

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