Loja da Cidadania

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sexta-feira, 24 de julho de 2015

Incentivo à aceitação de ofertas

https://www.iefp.pt/en/incentivo-a-aceitacao-de-ofertas

A medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego consiste num apoio financeiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelo IEFP ou se coloquem pelos próprios meios, a tempo completo, com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber.

Imagem complementar

Destinatários:

Desempregados, titulares de prestações de desemprego, inscritos nos serviços de emprego há mais de 3 meses

Nota: Aos desempregados inscritos com 45 ou mais anos não é exigido o tempo mínimo de inscrição.

 

Apoios:

Atribuição de um montante pecuniário mensal igual a:

  • 50 % do valor da prestação de desemprego durante os primeiros 6 meses do período de concessão, até ao limite máximo de € 500
  • 25 % do valor da prestação de desemprego durante os 6 meses seguintes, até ao limite máximo de € 250
Notas:
(i) O apoio tem um limite máximo de 12 meses, durante cada período de concessão da prestação de desemprego, mesmo que o contrato de trabalho tenha uma duração superior.
(ii) O apoio financeiro está limitado ao período de duração da prestação de desemprego.
(iii) Quando o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador pode beneficiar do apoio desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por período inferior a 3 meses nos casos de: novo contrato de trabalho; renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo, de contrato de trabalho a termo.

 

Cumulatividade com outras medidas:

Estes apoios são cumuláveis com outras medidas, designadamente:

  • Estímulo Emprego
  • Dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social
  • Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho

 

Condições de Acesso:

Os beneficiários da medida devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Aceitar oferta de emprego apresentada pelo serviço de emprego ou obter colocação pelos próprios meios, cuja retribuição ilíquida seja inferior à prestação de desemprego
  • Ter, à data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho, direito a beneficiar das prestações de desemprego por um período remanescente igual ou superior a 3 meses

O contrato de trabalho, deve preencher os seguintes requisitos:

  • Ser celebrado a partir de 1 de janeiro de 2015
  • Não ser celebrado com entidade empregadora com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral, cuja cessação, deu origem ao reconhecimento do direito a prestações de desemprego
  • Garantir, pelo menos, a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável
  • Ter uma duração igual ou superior a 3 meses e com horário de trabalho a tempo completo

 

Candidatura:

A candidatura ao apoio é requerida pelo beneficiário, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho.

No caso de contratos de trabalho que apresentem início efetivo da atividade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 11 de fevereiro de 2015, o prazo de 30 dias consecutivos inicia-se a partir de 11 de fevereiro, data de entrada em vigor da portaria regulamentadora.

No caso de renovação ou conversão de contratos a termo, a prorrogação do apoio é requerida no prazo de 15 dias consecutivos após a sua ocorrência, através de requerimento acompanhado de aditamento ao contrato de trabalho sem termo.

 

Legislação e normativos:

Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro - estabelece a medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego

Regulamento

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