Decreto-Lei nº 220/2006 de 03-11-2006
CAPÍTULO VI - Deveres e consequências do seu incumprimento
SECÇÃO I - Deveres
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Artigo 41.º - Deveres dos beneficiários
1 - Durante o período de concessão das prestações de
desemprego, constitui dever dos beneficiários:
a)
Aceitar emprego conveniente;
b)
Aceitar trabalho socialmente necessário;
c)
Aceitar formação profissional;
d)
Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas
anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários;
e)
Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua
demonstração perante o centro de emprego;
f)
Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante
o centro de emprego;
g)
Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente
comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de
emprego.
2 - Os
beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego
com a antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos
no número anterior durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos.
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