Loja da Cidadania

Loja da Cidadania

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Artigo 41.º - Deveres dos beneficiários. Período Anual de Dispensa

Decreto-Lei nº 220/2006 de 03-11-2006
CAPÍTULO VI - Deveres e consequências do seu incumprimento
SECÇÃO I - Deveres
----------
Artigo 41.º - Deveres dos beneficiários

1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:

              a) Aceitar emprego conveniente;
              b) Aceitar trabalho socialmente necessário;
              c) Aceitar formação profissional;
              d) Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários;
              e) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
              f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
              g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.


2 - Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos.

Sem comentários:

Enviar um comentário